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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0146816-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0146816-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): IRINEU BEZRUSKA Agravado(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO É ALCANÇADA PELOS EFEITOS DO RESP 1.704.520/MT. TESE JURÍDICA DA TAXAVIDADE MITIGADA PELA URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO. I –Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por IRINEU BEZRUSKA contra decisão de saneamento e organização do processo (mov. 84.1), proferida nos autos de Ação Monitória(Processo nº 0022267-08.2024.8.16.0194), ajuizada por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., em que o magistrado a quoindeferiu a prova oral, a prova pericial contábil e a prova documental suplementar, ao fundamento de que a controvérsia é eminentemente documental e de direito. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 – TJPR). Sustentou o cabimento excepcional do agravo com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). No mérito, alegou cerceamento de defesa, pois a própria decisão agravada fixou como controvertidas a composição, a liquidez e a exigibilidade do débito e a regularidade dos encargos, questões que, diante da pluralidade de contratos, renegociações e lançamentos financeiros, demandariam perícia contábil. Afirmou que o demonstrativo unilateral da credora não supre a prova técnica e que a liquidação de sentença não pode substituir a prova dos elementos da obrigação na fase de conhecimento. Defendeu, ainda, a necessidade de complementação documental específica, a observância da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC) e a inadequação do julgamento antecipado. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela recursal para obstar a prolação de sentença até o julgamento do recurso. No mérito, requereu a reforma da decisão para determinar a produção da perícia contábil e da complementação documental, com retorno dos autos à fase instrutória, e, subsidiariamente, o reexame fundamentado da necessidade dessas provas pelo Juízo de origem. É, em síntese, o relatório. II - O recurso interposto pelo Agravante não possui todos os requisitos para sua admissibilidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. A tese da relatora Ministra Nancy Andrighi, foi que “orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Veja-se a ementa do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp 1704520/MT): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ /MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido (STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo). DJe 19/12/2018) No presente caso, a decisão objurgada, por nenhum ângulo que se analise, é passível de modificação pela via do agravo de instrumento, ou seja, não deve ser aplicada a tese da taxatividade mitigada pelo requisito da urgência fixada pelo STJ. A decisão agravada não impõe ao Agravante a perda definitiva de qualquer meio de prova, nem produz efeito imediato, irreversível ou de difícil reparação. Limita-se a firmar juízo de suficiência do acervo probatório, passível de reexame em momento processual oportuno, que é em preliminar de apelação, conforme o artigo 1.009, § 1º do Código de Processo Civil. Assim, eventual nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento das provas ou do julgamento antecipado, poderá ser integralmente suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões, caso sobrevenha sentença desfavorável e se demonstre prejuízo concreto. Ainda, verifica-se que decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Nota-se, nas razões de recurso, que os agravantes buscam, por meio de agravo de instrumento, a reforma da decisão que indeferiu a produção de prova pericial e documental suplementar. Todavia, referida via é inadequada para tanto. Esta Corte já decidiu pelo não cabimento de agravo de instrumento contra decisões relativas indeferimento de prova pericial e documental: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO, INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AGRONÔMICA E CONTÁBIL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA E DE INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055473-42.2026.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.10.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL TAMBÉM NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014811-36.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.10.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA JULGADO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL E ANUNCIOU JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, XI, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CABIMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0093876- 80.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.10.2026) Salienta-se, ainda, que as decisões singulares não descritas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não abarcadas pela decisão do STJ em recurso repetitivo, devem ser impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015, do CPC, bem como não é alcançado pela modulação dos efeitos do REsp 1704520/MT, o não conhecimentodo presente recurso, na forma do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. III - Deste modo, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, o que faço em caráter monocrático, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil. IV -Publique-se e intimem-se, com remessa de cópia da presente decisão ao digno magistrado singular. V –Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (mts)
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